JEGUES PARA A CHINA. Parecer do Dr. Laerte Fernando Levai.
“Queremos observar que, além das afiliadas ao Fórum, são consideradas bem-vindas as parcerias de grupos que compartilham conosco a indignação contra o envio de animais vivos para o Exterior”.
PARECER
Laerte Fernando Levai 1
Em atenção ao pedido feito pela presidente do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Sônia Peralli Fonseca, acerca da juridicidade do protocolo que teria sido firmado no dia 13 de fevereiro de 2012 entre a Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspeção e Quarentena, da CHINA, e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do BRASIL, visando a um acordo internacional para a exportação de asnos, jumentos e jegues brasileiros àquele país, para fins de consumo de carne e pele, permito-me tecer as seguintes considerações.
Apesar da existência de dispositivos constitucionais garantindo aos cidadãos brasileiros o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, artigo 5º, XII) e o direito de propriedade (CF, artigo 5º, XXII), observados os princípios gerais da atividade econômica (CF, artigo 170), não se pode ignorar que a Constituição Federal também protege os animais enquanto seres sensíveis. Ao vedar as práticas que submetam animais à crueldade (CF, artigo 225 par.1º, inciso VII, parte final), o legislador constitucional reconhece-os não como bens semoventes, coisas ou recursos materiais, mas como sujeitos jurídicos tutelados do Estado e representados pelo Ministério Público, como já previa, desde há muito tempo, o Decreto 24.645/34. Nesse mesmo diapasão, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) estabeleceu, em seu artigo 32, que o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais constitui crime, dispositivo este que vai ao encontro do mandamento supremo de tutela à fauna.
Causa espanto, então, conceber que o Brasil teria subscrito um acordo internacional que compactua – direta ou indiretamente – com o sofrimento de milhares de animais que, criados em larga escala, seriam enviados para o outro lado do planeta, provavelmente em navios-currais, para fins de abate e consumo local. Não deixa de ser estarrecedora, aliás, a forma de matança (não-humanitária) desses animais, assim que eles desembarcarem em seu destino. A dignidade animal, em meio a acordos internacionais do gênero comercial, quase nunca é considerada, sendo os asnos, jumentos e jegues tratados, nesse contexto, como simples mercadorias ou peças descartáveis. Uma situação que se equipara, aliás, à exportação de gado brasileiro aos países do Oriente Médio, onde, por motivação religiosa, os animais são submetidos ao abate ritual envolvendo jugulação cruenta, o que impede sejam eles insensibilizados antes da sangria e do corte. Tal prática, no Brasil, soa inconstitucional.
Ainda que se possa alegar a existência de um conflito aparente de normas - de um lado o direito ao livre comércio ou à crença das pessoas e, de outro lado, a vedação da crueldade aos animais -, há que se dizer que o valor referente à vida de qualquer ser senciente (de natureza concreta) deve sempre preponderar em relação a valores culturais relacionados a hábitos alimentares ou a dogmas religiosos (de natureza abstrata), porque a singularidade da existência é o valor supremo de qualquer criatura viva. Deste modo, seja em relação aos jegues do norte/nordeste, seja em relação ao gado do sul/sudeste, a iniciativa de exportação de animais destinados ao sacrifício em outros países é uma conduta que ofende o mandamento constitucional que veda a crueldade, sabido que o destino desses seres, criados em regime de confinamento e depois amontoados nos navios-currais que atravessarão o oceano, será, invariavelmente, a degola em escala industrial.
Ora, um país como o Brasil, signatário de tratados internacionais de proteção à fauna e que possui um dispositivo magno de tutela aos animais, não deveria compactuar com uma prática reconhecidamente cruel e que, do jeito como noticiada, submeterá em território chinês jegues, jumentos e asnos a graves situações de martírio, angústia e dor. Quem antevê a crueldade e nada faz para evitá-la, quem produz animais objetivando apenas o lucro financeiro, quem não se preocupa em momento algum com o bem-estar deles, contribui, ainda que indiretamente, para perfazer aquilo que a constituição não deseja, conforme as leis de causa e efeito. Trata-se, de certa forma, do principio da extensão de responsabilidade consagrada no artigo 29 do Código Penal. Há, implicitamente, um nexo de causalidade que interliga as ações do produtor e do consumidor final, com o beneplácito dos governos envolvidos no acordo. Se o exportador brasileiro, sabendo que os animais despachados além-mar serão maltratados, abusados, feridos ou mutilados, ao fazê-lo ele estará estimulando o mercado perverso e se tornando, assim, conivente com a crueldade.
Não importa seja o abate realizado no Brasil ou no Exterior, porque a ação cruel é uma prática de natureza permanente que se protrai no tempo e possibilita que o agente exportador – com a sua manifesta cumplicidade no agir cruel – possa ser responsabilizado pelas agressões impingidas aos animais, quer dentro do Brasil, quer no mar internacional, quer no país destinatário. Vale lembrar, a propósito, que para a consecução dos objetivos da Lei de Crimes Ambientais, o critério de reciprocidade na cooperação internacional (artigos 77 e 78 da Lei 9.605/98) deve ser observado pelas autoridades. E sempre que houver violação a direito consagrado na Lei de um dos países envolvidos, como no caso a submissão de animais à crueldade, é preciso que se tomem providências internas para fazer cessar tal violência aos animais, impedindo que eles sofram no Exterior as conseqüências ainda mais gravosas dos procedimentos cruéis iniciados em território brasileiro. Daí porque, sem perder de vista o consagrado princípio da prevenção, cabe ao Brasil – por intermédio do Ministério Público Federal – buscar as providências judiciais (ou extrajudiciais, na hipótese de ser firmado eventual Termo de Ajustamento de Conduta) decorrentes de suas atribuições legais, evitando-se a situação de manifesta inconstitucionalidade que é submeter animais a atos cruéis.




