Sábado, Maio 25, 2013
Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal
   
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Nacionais

Guarda Costeira resgata tartaruga debilitada em Praia Grande, SP

Notícias - Nacionais

 
Após tratamento, animal será devolvido ao mar.
Só neste ano, nove animais foram resgatados na cidade.

Do G1 Santos
Tartaruga foi encontrada por banhistas na Praia do Ocian (Foto: Divulgação / Prefeitura de Praia Grande)

Uma tartaruga da espécie verde foi encontrada por banhistas em Praia Grande, no litoral de São Paulo, na tarde desta quarta-feira (23).  Como estava muito debilitado, o animal foi resgatado pela Guarda Costeira e encaminhado ao Grupo de Reabilitação de Animais Marinhos (Gremar) para tratamento.

A tartaruga foi achada com vida na faixa de areia da praia do Ocian.  Os banhistas que a localizaram, acionaram a Guarda Costeira para resgatar o animal. Como estava muito debilitada, a Guarda Costeira analisou que a tartaruga não tinha condições de ser colocada de volta ao mar. Com isso, o animal foi levado ao Gremar, onde biólogos hidratam e medicam o animal até que ele esteja pronto para retornar à natureza.

De acordo com informações da prefeitura de Praia Grande, só neste ano foram resgatados nove animais, entre estes, há aves e arraias.  A Guarda Costeira recomenda que ao encontrar um animal na praia, vivo ou morto, deve-se acionar o telefone 199 da Guarda Civil Municipal.
 
 

MP quer providências sobre uso de animais em veículos de tração no PA

Notícias - Nacionais

 
Recomendação foi expedida para o município de Capanema.
Prefeitura terá que enviar relatórios ao Ministério Público.

Do G1 PA
O Ministério Público do Pará (MP) enviou uma recomendação ao município de Capanema, para que o poder público tome providências a respeito do uso de animais em veículo de tração na cidade. O documento foi expedido no último dia 21, mas as informações só foram divulgadas nesta quarta-feira (23).

Na recomendação, os promotores de justiça Grace Parente, Nadilson Gomes e Regina da Silva afirmam que o MP recebeu várias denúncias sobre o uso de animais em vias públicas, e um episódio em especial chamou a atenção dos promotores. “Os populares se revoltaram contra homem que agredia severamente um cavalo que estava transportando uma ‘carcaça’ de carro”, relembra o documento, referindo-se a uma cena denunciada por moradores da cidade em outubro de 2012.

Segundo o MP, o prefeito de Capanema foi advertido sobre a atuação municipal nas áreas de meio ambiente, assistência social, saúde, agricultura, obras e trânsito. O MP recomendou aos secretários do município que seja feita a autuação de veículos com tração animal que estejam em situação irregular, ou que demonstrem indícios de crime. Além disso, o documento também pede que as autoridades de Capanema promovam o auxílio social aos trabalhadores que utilizam esses veículos, a inclusão social de toda a família deste trabalhador, e ainda, que seja criado um Centro de Controle de Zoonoses.

O documento também solicita o envio de relatórios trimestrais ao MP, informando sobre as fiscalizações realizadas no município, e contendo a relação atualizada de pessoas que trabalham na cidade utilizando veículos de tração animal. O MP solicitou, ainda, que, no prazo de 60 dias, o secretário de agricultura do município apresente ao órgão um levantamento da quantidade de animais usados para este tipo de trabalho. Dentro do mesmo prazo, o Departamento Municipal de Trânsito (Demtran) deve realizar o cadastro e licenciamento destes veículos.

O Ministério Público pede que, em 30 dias, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará), disponibilize os dados locais sobre a quantidade de animais eqüídeos na cidade, bem como o cadastros de seus proprietários.

O G1 tentou entrar em contato com a Prefeitura de Capanema, mas ninguém foi encontrado para falar sobre o caso.
 
   

Jumentos do Ceará recebem apoio de entidade da França

Notícias - Nacionais

 
Acordo entre a One Voice, Uipa e Detran vai permitir a doação de milho para animais apreendidos nas vias

Fortaleza - Os jumentos da Fazenda Dr. Paula Rodrigues, mantida pelo Detran, em Santa Quitéria, estão recebendo apoio internacional da Organização Não Governamental One Voice, sediada na França. Uma parceria da ONG foi firmada com a União Internacional Protetora dos Animais (Uipa), em Fortaleza, para o repasse de recursos financeiros a serem aplicados na compra de milho para os animais.

Animais apreendidos nas rodovias são levados para as currais mantidos pelo Detran no Interior. Em Santa Quitéria, há a Fazenda Paula Rodrigues FOTO: EDUARDO APARÍCIOA presidente da Uipa, Geuza Leitão, já recebeu a primeira parcela, no valor de R$ 12 mil, que possibilitará a compra de cerca de 15 toneladas de milho. O voluntário da entidade, Eduardo Aparício, também diretor do Departamento de Cultura de Limoeiro do Norte, está intermediando a aquisição dos grãos, que serão transportados pelo Detran até a fazenda. O alimento poderá chegar ao destino ainda nesta semana. "Queremos agilizar a entrega", afirmou ele.

Na última semana, houve uma reunião entre os dois representantes da Uipa, com o novo superintendente do Detran, Igor Vasconcelos Pontes, e o gerente do Núcleo de Supervisão de Regionais do Departamento, João Carlos Macedo Costa. Ficou definido que o Detran dará todo o apoio logístico no transporte de todas as remessas de milho. Depois desta primeira, deverão ser entregues mais três ao longo do semestre, ou o mais breve possível, tão logo o restante da verba da One Voice seja liberada.

"Essa doação de alimentos é muito importante. O milho servirá como suplemento alimentar e é de grande valia principalmente para os animais mais debilitados. Nós vamos selecionar aqueles que precisam mais para receber o alimento", afirma ele, complementando que são cerca de 3.500 jumentos na fazenda, entre machos e fêmeas (adultos e filhotes).

Ele disse que o Detran continua apreendendo animais abandonados nas rodovias do Estado, por meio de 13 caminhões, coordenados por Regionais do Departamento. São cerca de 800 apreensões por mês, 90% deles jumentos. Os demais são cavalos, bovinos, caprinos e ovinos. Os proprietários dos animais têm um prazo de 10 dias para resgatá-los. A procura maior é por cavalos e bovinos.

Beneficência

Os ovinos e caprinos que não reclamados pelos donos, são doados a entidades beneficentes, como o Programa Cabra Nossa e a Santa Casa de Misericórdia, em Sobral, o Hospital do Câncer e o Iprede. Antes da doação, os animais recebem atestado veterinário comprovando o estado de saúde e vacinas.

Já os jumentos, como são abandonados, vão para a Fazenda Paula Rodrigues. Com a seca de 2012, o Detran precisa comprar ração para os bichos. São cerca de 5kg por animal por dia. A fazenda tem 500 hectares e três açudes.

Praticamente não há pasto suficiente para a alta demanda. João Carlos disse que o Detran pretende fazer parcerias com Faculdades de Veterinária, para levar projetos de melhoria à fazenda. A Faculdade de Veterinária do Inta, em Sobral, já manifestou interesse em realizar estudos sobre saúde animal.

A presidente da One Voice, Arnal Muriel, disse que a ONG defende os animais em todo o mundo. Para isso, decidiu apoiar a Uipa, e sua presidente Geuza Leitão em favor dos jumentos do Ceará.

Geuza relembra que tudo começou quando a Uipa decidiu, no ano passado, protestar contra a exportação de jumentos pelo Governo Brasileiro à China. Naquele país, os animais seriam matéria-prima na indústria alimentícia. O caso teve repercussão internacional, com adesão de seis países, inclusive a França. A atriz Brigitte Bardot aderiu à causa. Enviou uma carta à presidente Dilma Rousseff pedindo clemência, que não permitisse a venda dos burros. A One Voice ficou sabendo do movimento e iniciou os contatos com Geuza Leitão, por meio de seu colaborador Paul Dos Santos-Stewenson.

"A One Voice defende os animais numa globalidade dos combates para eles, para o planeta e para os humanos. Trabalha com ética não violenta para o respeito de qualquer vida. Efetua campanhas na França, mas também em parcerias com associações no estrangeiro", explica Arnal.

Ela diz que em todo o mundo há muito trabalho a fazer em defesa dos animais. "É importante alterar o olhar do público sobre os animais. Mostrar a doçura, a beleza e a grande sensibilidade dos jumentos, por exemplo. Eles têm direito ao respeito, a serem tratados com dignidade e compaixão. Esperamos que mais moradores da região se juntem à nossa causa em prol dos jumentos. Que abram o seu coração e seus olhos para estes animais que já vivem na região há tantos anos", defende a presidente da One Voice.

Ela diz que a entidade atua em diversas frentes de proteção animal, tais como em defesa dos animais de laboratório, nos circos, matadouros e nas criações. A associação tem projetos na França em defesa dos gatos, cães e também cavalos. Geuza Leitão lembra que o movimento feito no ano passado permitiu a suspensão da venda dos jumentos desde então.

Mobilização


"A Uipa liderou movimento no Brasil inteiro com repercussão mundial em favor dos jumentos".

Geuza Leitão
Presidente da Uipa

"O Detran está dando grande apoio na logística para que o milho chegue logo até a fazenda em Santa Quitéria".

Eduardo Aparício
Voluntário da Uipa

Blog Bem-Estar Pet

Para ler mais sobre animais de estimação confira o endereço http://blogs.diariodonordeste.com.br/bemestarpet
Facebook Valeria Feitosa


Mais informações

União Internacional Protetora dos Animals (Uipa)
Geuza Leitão - (85) 3261.3330

Detran - Fortaleza
(85) 310158/13/ 5819


Documentário premiado faz homenagem aos animais

O produtor do documentário, Eduardo Aparício, visitou a Fazenda do Detran e fez diversas fotografias, como parte do trabalho para o curta-metragem

O voluntário da Uipa, Eduardo Aparício, foi produtor no documentário "JUS - um filme sobre jumento", dirigido pelo professor do Curso de Cinema e Audiovisual e do Programa de Pós-Graduação em Comunicação da Universidade Federal do Ceará (UFC), Marcelo Dídimo. Em 18 minutos, o documentário mostra a história deste animal que já teve grande utilidade na história do Nordeste, mas hoje é abandonado como objeto descartável e inútil.

"JUS nasceu da ideia de homenagear esse animal que foi tão importante na construção da história, da economia e da cultura do Nordeste do Brasil, em particular o Ceará, e que hoje se encontra esquecido, abandonado", conta Dídimo.

Ele explica que o filme foi realizado em 2011 e finalizado no início de 2012. No Ceará, além de Fortaleza, a equipe - formada por dez pessoas - percorreu várias cidades do interior (Várzea Alegre, Santa Quitéria, Iguatu, Boa Viagem, Quixeramobim, Canindé, dentre outras), onde colheu entrevistas e depoimentos, além de diversas imagens para compor o filme e imagens de arquivo reunidas durante o processo. Foram cerca de 30 dias de filmagem e 50 horas de material bruto. O filme foi premiado no VIII Edital Prêmio de Cinema e Vídeo da Secretaria de Cultura do Governo do Estado, além de recursos captados através da Lei Rouanet.

O filme já contabiliza algumas premiações, tais como o Prêmio de Melhor Curta Cearense no 22º Cine Ceará; o Prêmio de Melhor Curta Júri Popular, no Festival Brasileiro de Cinema e Vídeo de Tocantins; e no VII Festival de Campina Grande.

VALÉRIA FEITOSA
EDITORA
 
   

Polícia abre inquérito para investigar participante do BBB13

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O cachorro que Dhomini diz ter torturado já morreu. O caso, não. Para o delegado Luziano Severino Carvalho, da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Meio Ambiente de Goiás, isso não livra o participante do Big Brother de uma acusação de maus-tratos contra animais. Por ter contado a história em rede nacional, Dhomini pode ainda responder por crime de incitação à violência – e, para isso, não faz diferença o caso ser verídico ou uma bravata do peão.

“Ele disse que o cão teria morrido cinco anos depois da agressão. Se isso de fato ocorreu, esse crime pode até estar prescrito. Mas vamos investigar para verificar se essa informação é verdadeira. De qualquer forma, ele poderá responder por incitação”, afirma Luziano.

Verdade ou não, ao declarar que arrancou todos os dentes do seu cachorro com um machado, Dhomini cometeu um erro que lhe custará duas coisas: a antipatia dos milhares que não admitem maus-tratos a animais e um inquérito, instaurado na tarde desta sexta-feira (17).

Em uma conversa aparentemente boba, na última sexta-feira, Dhomini conta suas desventuras com um cão da raça fila. Entre risadas, revela o que fez para que o animal parasse de mordê-lo. “Eu fui lá e arranquei todos os dentes dele com um machado”, disse ele, que mudou o nome do cachorro. “Aí, ficou meu amigo, ‘o banguela’. Ele ria para mim só com uns caquinhos de dente”.

Quem ouvia a história dentro da casa não riu. E quem estava de fora, atento ao que acontece lá, também não.

A Promotora de Justiça Christiane Monnerat, que atua na área de proteção e defesa dos animais do Rio de Janeiro, pediu que o Ministério Público de Goiás investigue a história contada pelo campeão do ‘BBB 3′.

Quem está à frente do caso é o promotor de Justiça Juliano de Barros Araújo. Para ele, a Rede Globo deveria explicar durante a exibição do programa que condena a prática declarada pelo participante do BBB.

“A declaração do participante do programa é extremamente preocupante. Declarações como essa, em um programa de grande audiência, podem levar por terra todo trabalho que fazemos de conscientização pela guarda responsável do animal. Seria de extrema importância que houvesse uma retratação pública por parte da emissora, afirmando que a postura dele não condiz com a do programa”, afirma Juliano.

Veja
 
   

Mais um pit bull da Rivas Cães vítima de maus-tratos é resgatado em Recife/PE

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Mais um cão da reça pit bull pertencente à empresa Rivas Cães, especializada no aluguel de animais de guarda, foi resgatado na manhã desta segunda-feira (21) vítima de maus-tratos. O animal foi alugado para fazer a segurança de uma residência desocupada na Rua Souto Filho, nº 25, no bairro do Pina, na Zona Sul do Recife. O imóvel pertence a uma construtora.

Militares da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente (Cipoma), juntamente com uma equipe do Centro de Vigilância Ambiental (CVA) e da Secretaria Especial dos Direitos Animais (Seda) realizaram o resgate após moradores - únicos que alimentavam o cão - denunciarem o descaso. De acordo com testemunhas, o animal era deixado sem alimento nem água num pequeno espaço sem higiene.

O pit bull foi levado para o CVA, onde o maus-tratos foram comprovados por dois médicos veterinários. O animal está desnutrido e com parasitoses e não tem previsão de alta.

O caso será investigado paralelamente ao do pit bull Negão, pertencente à mesma empresa, encontrado na última terça-feira (15), no terreno de uma obra parada, na Praça do Rosarinho, pela Delegacia de Polícia do Meio Ambiente. O cachoro apresentava quadro grave de desnutrição por falta de alimento e apresentavauma grande infestação por carrapatos. O cão foi internado e está recebendo cuidados no CVA.

Se você tem conhecimento se algum caso de maus-tratos contra animais, pode fazer denúnia por telefone, por meio do número 3184-7119.
   

Aquisição de cães por impulso é uma das principais causas de abandono dos animais

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A guarapuavana Viviane Kramer, de 17 anos, dá um exemplo de como é possível mudar a história de um cão através do carinho e da guarda responsável

Diário de Guarapuava
Magrão, o cachorro de Viviane, foi atropelado no ano passado (Foto: Janaina Carvalho/Diário de Guarapuava)A adoção ou aquisição de um animal envolve compromisso. Com o bichano, surgem responsabilidades que muitas vezes são ignoradas pelo dono. É o caso de quem compra ou adota um animal por impulso, sem se dar conta de que ele deverá viver por 12 a 15 anos, que crescerá, precisará de um ambiente e de espaço adequados.

O resultado da falta de consciência disso é a quantidade de cachorros e gatos abandonados. Aldonei Luiz Bonfim, ou Dognei, como é conhecido, é funcionário do Canil Municipal e há cinco anos se dedica aos casos de abandono e maus tratos. “Só hoje de manhã [quinta-feira] foram dois cães atropelados, e há casos em que os donos abandonam, não se prontificam a socorrer o animal e nem buscar por ajuda, para não ter gastos com o veterinário”, contou, na última quinta-feira, 17.

A principal legislação de proteção aos animais é a lei 9.605/1998, de crimes ambientais, na qual se prevê pena de três meses a um ano e multa em caso de prática de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados.
Mas, segundo Aldonei, nem sempre isso impede que os maus tratos aconteçam. “É por isso que, além da lei de proteção, há um trabalho intenso de conscientização”.

A guarda responsável é o último tema da campanha Vidacão, realizada pelos meios de comunicação de Guarapuava.

Responsabilidade

A guarda responsável  prevê que o tutor cumpra algumas recomendações indispensáveis. “Se você é dono do cachorro, ele está sob sua responsabilidade. Ele deve estar preso, deve ter uma casinha para ele e estar para dentro do portão da sua casa. De forma que ele não escape, e não vá para a rua”, explica Aldonei.

Microchip eletrônico


Há um ano, no Canil Municipal, são implantados microchips nos cães doados pela Spag. Só em 2012, foram quase 800 animais doados já com os microchips que contêm informações sobre o responsável pelo animal.
É uma boa forma de localizar os donos desses animais que foram adotados e logo depois abandonados novamente.

Um exemplo de amor

A guarapuavana Viviane Kramer, de 17 anos, dá um exemplo de como é possível mudar a história de um cão através do carinho e da guarda responsável. No fim de 2012, a adolescente adotou o Magrão.

No ano passado, ele foi atropelado e teve fratura exposta na pata esquerda dianteira, mas ficou machucado, abandonado e sem comida por alguns dias, até ser encontrado pela equipe do Canil Municipal, no mês de agosto. De tão magro, não conseguia ficar de pé.

Após cirurgia que retirou a pata e os cuidados de veterinários necessários, o cão se recuperou. Dognei iniciou uma campanha pela internet em busca de um lar para o cachorro, visto que não queria levá-lo para o canil, onde poderia sofrer com a convivência com os outros animais, devido à sua deficiência.

Em dezembro, a família de Viviane o adotou. Magrão é um companheiro faceiro e corre sem parar. Agora, ele tem uma casinha, coleira, comida e, principalmente, muito afeto.
   

Imagens flagram comércio ilegal de animais silvestres em feira no RJ

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Macacos são dopados e passarinhos empilhados em gaiolas.
Traficantes chegam a usar crianças como vendedores, em Caxias.

Do G1 Rio
Imagens registradas por uma equipe do Jornal Hoje mostram animais silvestres sendo comercializados em uma feira em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Na reportagem desta segunda-feira (21), aparecem macacos dopados, passarinhos empilhados em gaiolas, além de bichos sufocados dentro de sacolas. Todos são vendidos ilegalmente.

Vendedores de animais agem livremente na feira. Eles ainda usam crianças como vendedores e chegam a dar garantia sobre os "produtos".

 "Esse tá 80 [reais]. Esse é galo-de-campina". Se morrer, traz congelado, que a gente troca", diz um menino vendedor.
"Trinca-ferro cem merréis. Papagaio filhote eu tenho e casal de mico", completa o outro.

Imagens registradas nos anos de 2007 e 2011 mostram outros flagrantes de bichos que também são traficados na feira. Os maus-tratos com os animais foram denunciados pela reportagem também no ano passado. Devido às denúncias, algumas operações policiais acontecem, mas dias depois, a feira volta a continuar no mesmo lugar e horário.

O Batalhão Florestal informou que pretende fazer uma operação em conjunto com Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e também com a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente para conseguir um resultado mais eficaz na feira.
 
 
 
   

Organização mundial ajuda animais vítima das enchentes em Xerém

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A Sociedade Mundial de Proteção Animal (WSPA) tem acompanhado a situação em que se encontra o distrito de Xerém, em Duque de Caxias. Para garantir o bem-estar dos animais na região, a organização fez um diagnóstico da situação dos animais e identificou áreas carentes onde há cães e gatos que necessitam de auxílio para alimentação e cuidados após a tragédia.

Com o objetivo de oferecer tratamento veterinário adequado em uma situação de desastres, vacinar e alimentar os animais mais necessitados, a WSPA iniciou, na sexta-feira (18), ações de campo em Xerém com o apoio de voluntários e a parceria da ONG AnimaVida para atendimento a cerca de 500 animais de companhia. Serão distribuídos medicamentos (vermífugos, antibióticos), uma tonelada de ração e vacinas (V8, V6 e antirrábica) para imunização nesta semana.

Além disso, a equipe visitará alguns lares provisórios e bairros mais atingidos para a distribuição de ração e atendimento dos animais. A WSPA recebeu da empresa Merial Saúde uma doação de 200 vacinas antirrábicas e 200 vacinas v6, a qual protege contra doenças como Cinomose, Parvorirose, Parafinfluenza, Hepatite Infecciosa canina, Adenovírus canina tipo 2 e Corona Vírus Canina.

Segundo Rosângela Ribeiro, Gerente de Programas Veterinários da WSPA Brasil, o grande desafio agora é o fortalecimento do trabalho de prevenção de doenças e alimentação dos animais de rua e abandonados. "Para isso, faremos mutirões de vacinação contra as principais doenças que acometem os cães e gatos, orientação de como cuidar dos animais em uma situação de emergência - no caso de futuros eventos, além da distribuição de ração e medicamentos”, destacou Rosângela.

A WSPA visa construir um mundo onde o bem-estar animal importe e os maus-tratos contra os animais tenham fim. A organização tem status consultivo no Conselho da Europa e colabora com governos de vários países e com as Nações Unidas.
 
   

Vitória contra proibição tratamento Leishmaniose

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Um trabalho brilhante do Abrigo dos Bichos representado por seus membros diretivos, advogados e colaboradores.

No entanto o CFMV mantém posição contrária à decisão judicial: 18/01/2013 - http://www.cfmv.org.br/portal/destaque.php?cod=1105

No meu entendimento, o que reflete do texto, reforça as comuns decisões autoritárias, ameaçadoras do CFMV. Entendo também que qualquer ameaça ou ação do órgão contra os profissionais (se houverem) estarão plenamente defendidas pelos artigos citados na decisão judicial abaixo em destaque e pela CF.  

Esta é uma importantíssima decisão judicial (profunda compreensão) - ainda vulnerável pela possibilidade de recurso - mas, nos remete, nos embala para um trabalho colaborativo. Nesse momento (ONGs e sociedade) precisam se articular articular em apoio a esta decisão e, especialmente, com o "foco" na busca da legalização do REGISTRO (um novo caminho).

Tivemos informações que os dirigentes do Abrigo dos Bichos estão atentos a isso e em plena atividade na atençao de qualquer surpresa de recurso, como também na organização de demais ações que possam garantir os avanços.

Devemos nos orientar pelas indicações do Abrigo dos Bichos, para os próximos dias, e nos empenharmos, aliás, como sempre, na garantia dessa vitória. Afinal, vivemos pela fé, seguido pelo sentido de desobediência ao que se mostra ditatorial e insensato para a sociedade (animal e humana), pelo esforço intelectual, técnico, físico e intiuitivo, e finalmente movidos pelo sentimento, hoje, quase exótico, de compaixão.

Abraços a todos, e mais uma vez parabéns e obrigada aos membros do Abrigo dos Bichos/MS

Angela Caruso



TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Publicado em 17/1/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.012031-3/MS
RELATOR : Juiz Convocado DAVID DINIZ
APELANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO: WAGNER LEAO DO CARMO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS


EMENTA

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426 - MAPA. CÃES INFECTADOS PELA LEISHMANIOSE VISCERAL. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO HUMANO OU NÃO REGISTRADOS NO MAPA. QUESTÃO DE DIREITO. ILEGALIDADE. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VETERINÁRIO. LEI N.º 5.517/68. ARTIGOS 1º, 5º, ALÍNEAS A, C E D, E 6º, ALÍNEAS B E H. ARTIGO 16 LEI N.º 5.517/68. CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO N.º 722/2002. DECISÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO AOS ANIMAIS E RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS A SEREM EMPREGADOS. PRERROGATIVA DO VETERINÁRIO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 9.605/98. CRIMES CONTRA A FAUNA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. REFLEXA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral.

2. A questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.

3. A Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.

4. No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h. A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética. Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão.

5. Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II.

6. A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico.

7. A proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional.

8. A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.

9. Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa.

10. Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão da estimativa desta na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis.

11. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de setembro de 2012.
André Nabarrete
Desembargador Federal

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Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023
Nº de Série do Certificado: 6BAA9E1A525190D6
Data e Hora: 9/1/2013 11:58:31
________________________________________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012031-94.2008.4.03.6000/MS
2008.60.00.012031-3/MS
RELATOR : Juiz Convocado DAVID DINIZ
APELANTE : SOCIEDADE DE PROTECAO E BEM ESTAR ANIMAL ABRIGO DOS BICHOS
ADVOGADO: WAGNER LEAO DO CARMO e outro
APELADO : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
No. ORIG. : 00120319420084036000 4 Vr CAMPO GRANDE/MS


VOTO CONDUTOR

Apelação interposta por SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL-ABRIGO DOS BICHOS (fls. 168/185) contra sentença que julgou improcedente a ação cautelar, ao fundamento de que não logrou a parte autora produzir a prova constitutiva de seu direito, até porque, não obstante se tratar de matéria fática, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 157/160).

Aduz a necessidade de apreciação do mérito, à vista da farta documentação acostada com a exordial (fls. 27/69), especialmente as matérias jornalísticas que noticiaram os fatos, sob pena de afronta o artigo 330, I, do Código de Processo Civil e negativa de vigência do artigo 333, inciso I, do mesmo diploma legal. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA, que proíbe o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados com produtos de uso humano e recomenda e execução sumária de tais animais, em razão do que dispõem os artigos 5º, incisos II, IX, XIII e XXII, e 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal e a Lei n.º 9.605/98 combinada com o artigo 16, alíneas f e j, da Lei n.º 5.517/68. Alega que a portaria em questão institui imposições, exigências e condições não previstas taxativamente na lei e inviabiliza a livre pesquisa científica e o exercício da profissão veterinária, de modo a violar o princípio da legalidade.

O Juiz Federal convocado David Diniz votou no sentido de negar provimento ao apelo por entender que a parte autora utilizou-se indevidamente do processo cautelar, em vez do de conhecimento, que se revela adequado para ampla dilação probatória que o caso dos autos reclama (fls. 211/214 v).

Divirjo, todavia.

Cinge-se a discussão à possibilidade ou não de a Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA proibir a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o tratamento de cães infectados pela leishmaniose visceral. Dispõe o referido ato:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426, DE 11 DE JULHO DE 2008

Proíbe o tratamento da leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (grifei)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto-Lei Nº 51.838, de 14 de março de 1963, que dispõe sobre as normas técnicas especiais para o combate as leishmanioses no País;

Considerando o Decreto-Lei Nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam e dá outras providências;

Considerando o Decreto Nº 5.053, de 22 de abril de 2004, que aprova o regulamento de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem ou comerciem, e dá outras providências;

Considerando a Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal, estabelecendo as sanções;

Considerando a Lei Nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre as ações de vigilância epidemiológica;

Considerando a Resolução No- 722, de 16 de agosto de 2002, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário e que revogou a Resolução Nº 322, de 15 de janeiro de 1981;

Considerando o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Leishmaniose Visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005;

Considerando o Relatório Final do Fórum de Leishmaniose Visceral Canina, de 9 a 10 de agosto de 2007;

Considerando as normas do "Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral" do Ministério da Saúde;

Considerando que não há, até o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico que garanta a eficácia do tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;

Considerando a existência de risco de cães em tratamento manterem-se como reservatórios e fonte de infecção para o vetor e que não há evidências científicas da redução ou interrupção da transmissão;

Considerando a existência de risco de indução a seleção de cepas resistentes aos medicamentos disponíveis para o tratamento das leishmanioses em seres humanos; e

Considerando que não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-infectividade do cão em tratamento, resolvem:

Art. 1º - Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). - grifei

Art. 2º - Definir, para efeitos desta Portaria, os seguintes termos:
I - risco à saúde humana: probabilidade de um indivíduo vir a desenvolver um evento deletério de saúde (doença, morte ou seqüelas), em um determinado período de tempo;

II - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério laboratorial: cão com manifestações clínicas compatíveis com leishmaniose visceral e que apresente teste sorológico reagente ou exame parasitológico positivo;

III - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério clínico-epidemiológico: todo cão proveniente de áreas endêmicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente quadro clínico compatível de leishmaniose visceral, sem a confirmação do diagnóstico laboratorial;

IV - cão infectado: todo cão assintomático com sorologia reagente ou parasitológico positivo em município com transmissão confirmada, ou procedente de área endêmica. Em áreas sem transmissão de leishmaniose visceral é necessária a confirmação parasitológica; e
V - reservatório canino: animal com exame laboratorial parasitológico positivo ou sorologia reagente, independentemente de apresentar ou não quadro clínico aparente.

Art. 3º - Para a obtenção do registro, no MAPA, de produto de uso veterinário para tratamento de leishmaniose visceral canina, o interessado deverá observar, além dos previstos na legislação vigente, os seguintes requisitos:

I - realização de ensaios clínicos controlados, após a autorização do MAPA; e

II - aprovação do relatório de conclusão dos ensaios clínicos mediante nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o Ministério da Saúde (MS).
§ 1º O pedido de autorização para realização de ensaios clínicos controlados deve estar acompanhado do seu Protocolo.
§ 2º Os ensaios clínicos controlados devem utilizar, preferencialmente, drogas não destinadas ao tratamento de seres humanos.
§ 3º A autorização do MAPA vincula-se à nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e o MS.

Art. 4º - A importação de matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação de medicamentos para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a mesma estar acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo anterior.

Art. 5º - Ao infrator das disposições desta Portaria aplica-se:
I - quando for médico veterinário, as infrações e penalidades do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário;
II - o art. 268 do Código Penal; e
III - as infrações e penalidades previstas na Lei No- 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Decreto-Lei No- 467, de 13 de fevereiro de 1969.

Art. 6º - O MS e o MAPA deverão adotar as medidas necessárias ao cumprimento efetivo do disposto nesta Portaria.

Art. 7º - As omissões e dúvidas por parte dos agentes públicos cujas funções estejam direta ou indiretamente relacionadas às ações de controle da leishmaniose visceral, na aplicação do disposto nesta Portaria serão apreciadas e dirimidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e pela Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/ MAPA).

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

De início, destaque-se que a questão sob análise é eminentemente de direito, diferentemente do que decidiu o juiz de primeiro grau, porquanto o autor questiona tanto a legalidade quanto a constitucionalidade da Portaria n.º 1.426. Assim, por se tratar de matéria de lei, não é pertinente, data venia do ilustre relator, a discussão acerca da possibilidade ou não de produção de provas em sede de cautelar.

Entendo que a Portaria n.º 1.426 é ilegal, porquanto extrapola os limites tanto da legislação que regulamenta a garantia do livre exercício da profissão de médico veterinário, como das leis protetivas do meio ambiente, em especial da fauna.

No tocante ao exercício profissional, a Lei n.º 5.517/68 ressalta, dentre as atribuições do veterinário, a prática da clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma, o planejamento e a execução da defesa sanitária animal, o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem e as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial, consoante se observa dos artigos 1º, 5º, alíneas a, c e d, e 6º, alíneas b e h, verbis:

Art. 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei.
(...)
Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:
a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;
(...);
c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
(...)
Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
(...)
b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
(...)
h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
(...)
A mesma lei, que igualmente cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, consigna dentre as atribuições do CFMV, a expedição de resoluções para sua fiel execução e a organização do respectivo Código de Ética:

Art 16. São atribuições do CFMV:
(...)
f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;
(...)
j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.

Com base no mencionado artigo 16 Lei n.º 5.517/68 é que foi editado o Código de ética do Médico Veterinário, consubstanciado na Resolução n.º 722, de 16 de agosto de 2002, cujo artigo 10 preceitua a liberdade do veterinário na prescrição do tratamento que considerar mais indicado, incluídos os recursos humanos e materiais que entender necessários ao desempenho da profissão:

Art. 10. Prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.

Resta claro, com base no aludido arcabouço normativo, que ao veterinário é que cabe decidir acerca da prescrição do tratamento aos animais, bem como quanto aos recursos humanos e materiais a serem empregados. A portaria, ao vedar a utilização de produtos de uso humano ou não registrados no competente órgão federal, viola os referidos preceitos legais e, por consequência, indiretamente, a liberdade de exercício da profissão, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer), assim como o princípio da legalidade, que conta do inciso II (II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

A Portaria n.º 1.426 revela-se ilegal, ainda, por afrontar a legislação protetiva do meio ambiente, especialmente a Lei n.º 9.605/98, que tipifica, dentre os crimes ambientais, aqueles que são cometidos contra a fauna, e também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978, que regulamenta a matéria no âmbito internacional, e que foi recepcionada pelo nosso sistema jurídico:

Artigo1º
Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.
Artigo2º
a) Cada animal tem direito ao respeito
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais;
c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Artigo3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis;
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor ou angústia. (grifei)
Artigo 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, e tem o direito de reproduzir-se;
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie;
b) Toda a modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Artigo 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural;
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, ser nutrido, alojado, transportado e abatido, quando, para isso, tenha que passar por ansiedade ou dor.
Artigo 10
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Artigo 12
a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é genocídio, ou seja, um delito contra a espécie;
b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
Artigo 13
a) O animal morto deve ser tratado com respeito;
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Artigo14
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo;
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

Destaque-se que a proteção dos animais em relação às práticas que possam provocar sua extinção ou que os submetam à crueldade é decorrência do direito da pessoa humana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no inciso VII do §1º do artigo 225 do texto constitucional, verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A Constituição Federal, a Declaração de Bruxelas e as leis de proteção à fauna conduzem-se no sentido da proteção tanto da vida como contra os maus tratos. A vedação de medicamentos usados para humanos ou dos não registrados para aliviar ou evitar a doença em causa, desde que prescritos por quem de direito, representa séria violação e desrespeito aos estatutos mencionados. Os seres vivos, de maneira geral, e os animais em particular, juntamente com os demais elementos que compõem a eco esfera, constituem o planeta Terra. Nada mais é que um organismo vivo, que depende para sua existência da relação equilibrada da fauna, da flora, das águas dos mares e dos rios e do ar. Somente tal compreensão pode garantir a existência das gerações futuras. Disso decorre a responsabilidade que cada um tem com o meio-ambiente. Pouco apreço pela vida ou por aquilo que a pressupõe significa descomprometimento com o futuro. Sabemos como reproduzir a vida, não como a criar efetivamente. Aquele que desmerece os seres com os quais tudo tem sentido atinge nossa identidade e perdeu ou não adquiriu a essência do que se chama humano. Por isso, é muito grave a edição da portaria de que se cuida nos autos. Produz a concepção de que os seres humanos desconsideram o cuidado necessário ecológico pelo qual somos responsáveis.

Por fim, não prospera a alegação de inconstitucionalidade da portaria em questão. Alega a apelante que: a norma infraconstitucional que extrapolar os limites da lei deve ser tida por ilegal ou quando não houver lei sobre o tema tratado pela norma infralegal a sua atuação na lacuna da lei gera inconstitucionalidade por afrontar ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, CF) - fl. 181. Ocorre que, consoante já demonstrado, a matéria é sim objeto de lei e eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa.

Honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão da estimativa deste na petição inicial (R$ 1.500,00), da peculiaridade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelo advogado. Custas ex vi legis.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para julgar procedente a ação e reconhecer a inaplicabilidade da vedação contida no artigo 1º da Portaria Interministerial n.º 1.426, de 11 de julho de 2008-MAPA. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex vi legis.

André Nabarrete
Desembargador Federal

   

Justiça derruba portaria e autoriza tratamento de cães por leishmaniose

Notícias - Nacionais

Fonte: Lúcio Borges
Scooby se tornou simbolo dos que defendem o tratamento da leishmaniose - Foto: Reprodução/Facebook Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região autoriza o tratamento da leishmaniose visceral em cães em todo o país. O pedido de liberação foi feito em ação movida pela ONG Abrigo dos Bichos, sediada em Campo Grande. A sentença suspende os efeitos da portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que proíbe a utilização de medicamentos de uso humano no tratamento de cães infectados pela doença. Ainda cabe recurso da decisão, que foi publicada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região na última quarta-feira (16).

A decisão é da 4ª Turma do TRF 3ª Região, concedida pela maioria dos desembargadores no dia 16 de setembro, porém, só tem validade a partir da publicação do acórdão, o que foi feito apenas no dia 16 de janeiro deste ano. A assessoria de imprensa do Mapa informou que não foi notificada oficialmente sobre a decisão judicial, e assim que isso ocorrer, técnicos do órgão irão discutir o assunto.

O Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-MS) informou que a decisão não muda as orientações do órgão, que é contra o tratamento da doença. "É preciso estabelecer que a portaria regulava a atuação dos órgãos de saúde pública com relação ao controle da doença. Até que haja o reconhecimento da comunidade científica sobre a cura da doença, ou o registro dessas drogas, que possibilitem a mudança de posicionamento do conselho federal, qualquer médico veterinário do estado que insistir em lançar mão do medicamento, estará transgredindo o código de ética.", diz o presidente do órgão, Eduardo Marcondes.

Um caso de tratamento de cão que levantou polêmica é o do cão Scooby, que em julho de 2012 foi amarrado em uma motocicleta e arrastado pelo dono por 4 km até o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), em Campo Grande. Um exame atestou que o bicho tinha leishmaniose. Internautas fizeram campanha para que Scooby não fosse sacrificado. O cachorro foi levado a uma clínica veterinária para receber tratamento contra a doença, com autorização da prefeitura de Campo Grande.

No ano passado, a veterinária Sibele Cação, então presidente do CRMV-MS, defendeu publicamente o tratamento contra a leishmaniose em cães e, por conta disso, foi destituída do cargo. Ela disse que, após cinco meses de tratamento, o vira-lata não tinha mais os sintomas da doença. A assessoria do Ministério da Saúde informa que existe tratamento contra leishmaniose apenas para humanos, com três medicamentos disponíveis no sistema SUS.
 
 

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Vaquejada passa a ser considerada esporte no estado do Ceará

Notícias - Nacionais

 
União Internacional Protetora dos Animais (Uipa) vai entrar com ação direta de inconstitucionalidade

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará regulamentou a vaquejada como prática esportiva e cultural do Ceará. A informação foi divulgada, ontem, no Diário Oficial do Estado. A Lei 15.299, de 8 de janeiro de 2013, é de autoria deputado Wellington Landim (PSB). A nova norma prevê que as competições devem ser realizadas em espaços físicos apropriados, com dimensões e formatos que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

Além disso, a prática poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional. A lei também afirma que é obrigação dos organizadores adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, bem como não prejudicar a saúde do bicho durante o transporte, trato e manejo do mesmo.

Na vaquejada profissional, ainda de acordo com o novo diploma, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas e desclassificação de qualquer vaqueiro que ferir ou maltratar o animal de maneira proposital.

Ação contra

De acordo com Geuza Leitão, presidente da União Internacional Protetora dos Animais (Uipa), várias audiências foram feitas na tentativa de impedir que a vaquejada se tornasse um esporte no Ceará.

Agora, a Uipa pretende entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que a lei seja retirada do ordenamento jurídico.

"Não concordamos com isso porque combatemos a vaquejada e qualquer outra prática que trate de maneira incorreta os animais", afirma. Para ela, apesar da lei ser clara, os organizadores não terão o trato necessário para com o bem-estar do animal.

"Apesar das exigências da nova regra, eles vão sofrer do mesmo jeito, porque o maior dano causado ao animal nas vaquejadas não é físico, mas, sim, psicológico. A Uipa pretende entrar com a ação o mais breve possível", garante.

Ainda de acordo com Geuza, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil faz parte, é clara ao afirmar que nenhum animal deve passar por sofrimento físico ou psicológico e nem deve ser explorado para o divertimento do homem. "Além disso, conforme o artigo 10º desta declaração, as exibições de animais e os espetáculos que os utilizem são incompatíveis com a dignidade de cada um dos bichos", defende a presidente da Uipa.

LÍVIA LOPES
REPÓRTER
 
   

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