ATRÁS DO RISO, TORTURA E DOR

Os circos surgiram na China, há cerca de 5 mil anos, com espetáculos estrelados principalmente por dançarinos e acrobatas. Registros históricos indicam também a ocorrência de shows com malabaristas no Antigo Egito e contorcionistas na Índia. Na Grécia Antiga, espetáculos de destreza e equilíbrio eram complementados pelos sátiros, precursores dos palhaços, que faziam o público rir, com piadas e estripolias.

Assim, podemos concluir que o circo, desde sua origem, é um espaço para manifestações culturais e artísticas que enfatizam o talento humano. Entretanto, esse propósito legítimo encontra-se deturpado e, infelizmente, muitos circos de hoje não passam de palco para a dor, escravidão, crueldade e morte­. Nada a ver com a beleza e a alegria com que deveriam brindar seu público!

Os animais utilizados nos espetáculos circenses são muito sofridos. Perdem seus ambientes naturais e passam a viver em cativeiro por toda a vida, presos por correntes ou contidos por fios elétricos, em espaços exíguos. Vivem estressados no interior de gaiolas ou jaulas pequenas, que lhes impedem os movimentos próprios da espécie. Normalmente, permanecem isolados em espaços escuros, longe da luz do dia. É comum que fiquem junto aos seus dejetos. Mal alimentados. Na maior parte das vezes, sem nenhuma assistência médico veterinária. Não raro, sofrem mutilações para que se tornem inofensivos (chimpanzés tem seus dentes serrados, os grandes felinos tem suas garras extraídas...) Transportados em desconforto, percorrem distâncias imensas em viagens intermináveis, condições climáticas adversas. Quando velhos e doentes, normalmente são abandonados.

Os bichos são obrigados a realizar espetáculos como dançar, pular, fazer piruetas, atravessar rodas de fogo, a vestir-se de forma ridícula...

Para que desempenhem um comportamento tão contrário à sua natureza, sofrem adestramento cruel, com repetição de atos, que podem envolver espancamento, choques elétricos, pisoteio sobre chapas quentes, privação de alimento...

O público ri. Ignora o que existe atrás dos bastidores.



Os circos com animais vem sendo condenados no mundo todo porque:

· Desrespeitam a vida, e portanto, os valores éticos e morais.

· Praticam a crueldade, o que não encontra espaço no processo civilizatório.

· Deseducam. As crianças recebem noções falsas, assistem a um desempenho atípico dos animais.

· Envolvendo o comércio de animais exóticos, podem propiciar o seu tráfico.

· Sem condições adequadas de segurança, os circos constantemente expõem a população a riscos gravíssimos. Numerosos casos de acidentes graves, com mutilações e mortes já ocorreram devido a ataques de animais selvagens.

Animais famintos e enjaulados, com danos psicológicos causados pelos maus-tratos a que estão sujeitos, são altamente propensos a reagir de forma inesperada e agressiva.

Vale lembrar que, na maior parte dos acidentes, as vítimas principais foram crianças.

Legislação.

· A Constituição Federal veta as práticas de crueldade contra os animais (Art. 225-VII), Cap. Meio Ambiente.

· A Lei Federal 9.605/98 tipifica como crime “ praticar atos de abuso,maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (Art.32).

· A Declaração Universal dos Direitos do Animais, proclamada pela UNESCO em 1978, Bruxelas, da qual o Brasil é signatário, preceitua: Art. 10: “ a)nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. b)a exibição dos animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal”.

O que queremos?

Que a arte circense brilhe em toda a sua plenitude, mas de forma ética.

Que os artistas de circo tenham a chance de encontrar trabalho, em vez de terem seu espaço ocupado por escravos sem voz- os animais.

Que as crianças de hoje aprendam a respeitar todas as formas de vida e a valorizar a liberdade, o que é incompatível com as abjetas apresentações de animais nos picadeiros. VIVA O CIRCO SEM ANIMAIS!

 

Sônia Fonseca           

 

           Lista com os e-mails dos deputados que integram a Comissão de Educação e Cultura (CEC) - titulares e suplentes.  

Comissão de Educação e Cultura 

Titulares

dep.joaomatos@camara.gov.br; dep.alexcanziani@camara.gov.br; dep.angelovanhoni@camara.gov.br; dep.antoniocarlosbiffi@camara.gov.br; dep.carlosabicalil@camara.gov.br; dep.fatimabezerra@camara.gov.br; dep.frankaguiar@camara.gov.br; dep.gastaovieira@camara.gov.br; dep.iranbarbosa@camara.gov.br; dep.joaquimbeltrao@camara.gov.br; dep.lelocoimbra@camara.gov.br; dep.mariadorosario@camara.gov.br; dep.neiltonmulim@camara.gov..br; dep.osvaldoreis@camara.gov.br; dep.professorsetimo@camara.gov.br; dep.raulhenry@camara.gov.br; dep.reginaldolopes@camara.gov.br; dep.waldirmaranhao@camara.gov.br; dep.clovisfecury@camara.gov.br; dep.joseanibal@camara.gov.br; dep.liramaia@camara.gov.br; dep.lobbeneto@camara.gov.br; dep.nicelobao@camara.gov.br; dep.nilmarruiz@camara.gov.br; dep.pintoitamaraty@camara.gov.br; dep.professoraraquelteixeira@camara.gov.br; dep.aliceportugal@camara.gov.br; dep.atilalira@camara.gov.br; dep.rogeriomarinho@camara.gov.br; dep.severianoalves@camara.gov.br; dep.walterbritoneto@camara.gov.br; dep.ivanvalente@camara.gov.br. 

Suplentes

dep.angelaportela@camara.gov.br; dep.antoniobulhoes@camara.gov.br; dep.arnonbezerra@camara.gov.br; dep.dalvafigueiredo@camara.gov.br; dep.elismarprado@camara.gov.br; dep.gilmarmachado@camara.gov.br; dep.joselinhares@camara.gov.br; dep.marcioreinaldomoreira@camara.gov.br; dep.maurobenevides@camara.gov.br; dep.miltonmonti@camara.gov.br; dep.renatomolling@camara.gov.br; dep.rodrigorochaloures@camara.gov.br; dep.pedrowilson@camara.gov.br; dep.saraivafelipe@camara.gov.br; dep.eduardogomes@camara.gov.br; dep.joaooliveira@camara.gov.br; dep.jorginhomaluly@camara.gov.br; dep.paulomagalhaes@camara.gov.br; dep.paulorenatosouza@camara.gov.br; dep.professorruypauletti@camara.gov.br; dep.raimundogomesdematos@camara.gov.br; dep.vicpiresfranco@camara.gov.br; dep.ariostoholanda@camara.gov.br; dep.dr.ubiali@camara.gov.br; dep.lidicedamata@camara.gov.br; dep.luizaerundina@camara.gov.br; dep.dr.talmir@camara.gov.br; dep.marceloortiz@camara.gov.br;

Presidente: João Matos (PMDB/SC)
1º Vice-Presidente: Rogério Marinho (PSB/RN)
2º Vice-Presidente: Osvaldo Reis (PMDB/TO)
3º Vice-Presidente: Alex Canziani (PTB/PR)
 

           Lista com os nomes dos deputados que integram a Comissão de Educação e Cultura (CEC) - titulares e suplentes.  

TITULARES

SUPLENTES

PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB

Alex Canziani PTB/PR (Gab. 842-IV) - vaga do PSDB/DEM/PPS

Angela Portela PT/RR (Gab. 808-IV)

Angelo Vanhoni PT/PR (Gab. 672-III)

Antonio Bulhões PMDB/SP (Gab. 327-IV)

Antônio Carlos Biffi PT/MS (Gab. 260-IV)

Arnon Bezerra PTB/CE (Gab. 413-IV)

Carlos Abicalil PT/MT (Gab. 623-IV)

Costa Ferreira PSC/MA (Gab. 205-IV)

Fátima Bezerra PT/RN (Gab. 236-IV)

Dalva Figueiredo PT/AP (Gab. 704-IV)

Frank Aguiar PTB/SP (Gab. 354-IV)

Edgar Moury PMDB/PE (Gab. 941-IV)

Gastão Vieira PMDB/MA (Gab. 554-IV)

Elismar Prado PT/MG (Gab. 862-IV)

Iran Barbosa PT/SE (Gab. 737-IV)

Gilmar Machado PT/MG (Gab. 262-IV)

João Matos PMDB/SC (Gab. 720-IV)

José Linhares PP/CE (Gab. 860-IV)

Joaquim Beltrão PMDB/AL (Gab. 717-IV)

Márcio Reinaldo Moreira PP/MG (Gab. 819-IV)

Lelo Coimbra PMDB/ES (Gab. 801-IV)

Mauro Benevides PMDB/CE (Gab. 607-IV)

Maria do Rosário PT/RS (Gab. 312-IV) - vaga do PV

Milton Monti PR/SP (Gab. 328-IV)

Neilton Mulim PR/RJ (Gab. 639-IV)

Pedro Wilson PT/GO (Gab. 940-IV)

Osvaldo Reis PMDB/TO (Gab. 835-IV)

Renato Molling PP/RS (Gab. 337-IV)

Professor Setimo PMDB/MA (Gab. 379-III)

Rodrigo Rocha Loures PMDB/PR (Gab. 476-III)

Raul Henry PMDB/PE (Gab. 707-IV)

Saraiva Felipe PMDB/MG (Gab. 429-IV)

Reginaldo Lopes PT/MG (Gab. 426-IV)

(Deputado do PSB/PDT/PCdoB/PMN ocupa a vaga)

Waldir Maranhão PP/MA (Gab. 276-III)

 

(Deputado do PRB ocupa a vaga)

 

PSDB/DEM/PPS

Clóvis Fecury (*) DEM/MA

Freire Júnior PSDB/TO (Gab. 950-IV)

Izalci (*) PSDB/DF

João Oliveira DEM/TO (Gab. 475-III)

Lira Maia DEM/PA (Gab. 516-IV)

Jorginho Maluly DEM/SP (Gab. 480-III)

Lobbe Neto PSDB/SP (Gab. 718-IV)

Paulo Magalhães DEM/BA (Gab. 903-IV)

Nice Lobão DEM/MA (Gab. 215-IV)

Paulo Renato Souza PSDB/SP (Gab. 403-IV)

Nilmar Ruiz DEM/TO (Gab. 303-IV)

Professor Ruy Pauletti PSDB/RS (Gab. 734-IV)

Pinto Itamaraty PSDB/MA (Gab. 933-IV)

Raimundo Gomes de Matos PSDB/CE (Gab. 725-IV)

Professora Raquel Teixeira PSDB/GO (Gab. 816-IV)

Vic Pires Franco DEM/PA (Gab. 519-IV)

(Deputado do PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB ocupa a vaga)

(Deputado do PV ocupa a vaga)

(Deputado do PSOL ocupa a vaga)

1 vaga

PSB/PDT/PCdoB/PMN

Alice Portugal PCdoB/BA (Gab. 420-IV)

Ariosto Holanda PSB/CE (Gab. 575-III)

Átila Lira PSB/PI (Gab. 640-IV)

Dr. Ubiali PSB/SP (Gab. 484-III)

Rogério Marinho PSB/RN (Gab. 285-III)

Lídice da Mata PSB/BA (Gab. 913-IV)

Severiano Alves PDT/BA (Gab. 738-IV)

Luiza Erundina PSB/SP (Gab. 620-IV)

 

Paulo Rubem Santiago PDT/PE (Gab. 229-IV) - vaga do PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB

PV

(Deputado do PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB ocupa a vaga)

Dr. Talmir PV/SP (Gab. 454-IV) - vaga do PSDB/DEM/PPS

 

Marcelo Ortiz PV/SP (Gab. 931-IV)

PRB

Walter Brito Neto PRB/PB (Gab. 370-III) - vaga do PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB

 

PSOL

Ivan Valente PSOL/SP (Gab. 716-IV) - vaga do PSDB/DEM/PPS

 

Secretário(a): Iracema Marques
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala C, sala 170
Telefones: 3216-6622/6625/6627/6628
FAX: 3216-6635

Leia o Substitutivo do Relator Deputado Antônio Carlos Biffi

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SUBSTITUTIVO AO

PROJETO DE LEI No 7.291, DE 2006

 

Dispõe sobre a atividade circense e sobre a utilização de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em circos.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a atividade circense e sobre a utilização de animais da fauna silvestre brasileira e exótica em circos.

 

Art. 2º A atividade circense constitui bem do patrimônio cultural brasileiro, ficando o seu exercício assegurado em todo o território nacional, inclusive na forma de espetáculo itinerante apresentado em estruturas desmontáveis cobertas por lona.

 

Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade da atividade circense no Brasil.

 

Art. 3º Fica proibida a utilização de animais de quaisquer espécies, exceto os humanos, em circos e espetáculos congêneres.

 

§ 1º Os circos em funcionamento em território nacional terão prazo de 03 (três) anos para dar destinação aos animais, conforme previsto nesta Lei.

 

§ 2º Ficam imediatamente proibidos:

 

I - a importação de animais de quaisquer espécies para utilização em circos e espetáculos congêneres;

 

II - o ingresso no País de circos e de estabelecimentos estrangeiros com espetáculos congêneres que possuam animais de quaisquer espécies para a exibição pública ou privada;

 

III - a aquisição no mercado interno de animais de quaisquer espécies para a exibição em circos ou espetáculos congêneres;

 

IV - a incorporação em circos ou estabelecimentos similares de novos animais para utilização em espetáculos;

 

V - a reprodução dos animais mantidos nas dependências dos circos.

 

§ 3º Os animais atualmente mantidos por circos brasileiros deverão ser destinados a zoológicos ou mantenedores de fauna exótica, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

 

§ 4º Até a destinação final dos animais, o(s) proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere ou, em caso de sua(s) morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão) responsável(is) pelos custos financeiros decorrentes da manutenção do(s) espécime(s) até que outra pessoa assuma essa manutenção, por meio de Termo de Transferência de Guarda firmado em cartório.

 

Art. 4º Todos os animais existentes em circos e espetáculos congêneres no País deverão ser cadastrados pelo(s) seus proprietários ou representante(s) legal(is) no órgão federal competente, no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.

 

§ 1º No ato do cadastramento deverão ser apresentados os documentos comprobatórios da origem dos animais, independentemente de outros documentos que a serem exigidos.

 

§ 2º O cadastro deverá ser atualizado anualmente, devendo o responsável pelos animais comunicar baixas por transferência, exportação ou morte.

 

§ 3º No caso de morte de espécime(s), o proprietário ou seu representante legal deverá, obrigatoriamente, encaminhar ao órgão federal competente laudo de necropsia atestado por médico veterinário legalmente habilitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito.

 

§ 4º Os animais que nascerem em virtude de gestações ocorridas durante o período de que trata o art. 6º deverão ser identificados individualmente pelos seus responsáveis e cadastrados no órgão federal competente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do nascimento, com a devida indicação de seus progenitores.

 

Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 6º, fica proibida a permanência de qualquer animal da fauna silvestre nativa ou exótica em estabelecimentos circenses ou congêneres, públicos ou privados.

 

§ 1º Excetuam-se os concursos, competições e exibições de raças domésticas regulamentados por suas respectivas associações de criadores.

 

§ 2º Excetuam-se, também, os animais domésticos mantidos pelos estabelecimentos circenses ou congêneres, como animais de estimação, desde que estejam de acordo com art. 6º da presente Lei e não incorram em práticas de maus-tratos previstas em Lei específica.

 

Art. 6º A exportação de animais silvestres exóticos provenientes dos circos ou estabelecimentos similares poderá ser efetuada somente com parecer técnico favorável e licença expedida na forma da lei pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. Fica proibida a exportação de animais para outros circos ou estabelecimentos similares.

 

Art. 7º Os circos ou espetáculos congêneres serão responsabilizados civil e criminalmente por danos e acidentes causados pelos animais a terceiros, aos seus funcionários ou ao patrimônio público ou privado.

 

Art. 8º Aqueles que praticarem atos de abuso, maustratos  ou crueldade contra os animais serão punidos conforme previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

 

Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações a esta Lei serão punidas com multa por cada espécime em situação irregular e interdição imediata do espetáculo e do estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade.

 

Art. 10. O descumprimento do determinado nesta lei, sem prejuízo das demais sanções, sujeita o responsável legal pelo circo e o infrator:

 

Pena – embargo da atividade, detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 2008.

 

Deputado Antônio Carlos Biffi