COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI No
7.291,
DE 2006
Dispõe sobre a atividade circense e
sobre a utilização de animais da fauna
silvestre brasileira e exótica em circos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a atividade circense e sobre
a utilização de animais da fauna silvestre brasileira e exótica
em circos.
Art. 2º A atividade circense constitui bem do patrimônio
cultural brasileiro, ficando o seu exercício assegurado em todo
o território
nacional, inclusive na forma de espetáculo itinerante
apresentado em
estruturas desmontáveis cobertas por lona.
Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá
mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade da
atividade
circense no Brasil.
Art. 3º Fica proibida a utilização de animais de quaisquer
espécies, exceto os humanos, em circos e espetáculos congêneres.
§ 1º Os circos em funcionamento em território nacional
terão prazo de 03 (três) anos para dar destinação aos animais,
conforme
previsto nesta Lei.
§ 2º Ficam imediatamente proibidos:
I - a importação de animais de quaisquer espécies para
utilização em circos e espetáculos congêneres;
II - o ingresso no País de circos e de estabelecimentos
estrangeiros com espetáculos congêneres que possuam animais de
quaisquer
espécies para a exibição pública ou privada;
III - a aquisição no mercado interno de animais de
quaisquer espécies para a exibição em circos ou espetáculos
congêneres;
IV - a incorporação em circos ou estabelecimentos
similares de novos animais para utilização em espetáculos;
V - a reprodução dos animais mantidos nas dependências
dos circos.
§ 3º Os animais atualmente mantidos por circos
brasileiros deverão ser destinados a zoológicos ou mantenedores
de fauna
exótica, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 4º Até a destinação final dos animais, o(s)
proprietário(s) do circo ou espetáculo congênere ou, em caso de
sua(s)
morte(s), seu(s) herdeiro(s) legal(is), será(ão) responsável(is)
pelos custos
financeiros decorrentes da manutenção do(s) espécime(s) até que
outra
pessoa assuma essa manutenção, por meio de Termo de
Transferência de
Guarda firmado em cartório.
Art. 4º Todos os animais existentes em circos e
espetáculos congêneres no País deverão ser cadastrados pelo(s)
seus
proprietários ou representante(s) legal(is) no órgão federal
competente, no
prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.
§ 1º No ato do cadastramento deverão ser apresentados
os documentos comprobatórios da origem dos animais,
independentemente de
outros documentos que a serem exigidos.
§ 2º O cadastro deverá ser atualizado anualmente,
devendo o responsável pelos animais comunicar baixas por
transferência,
exportação ou morte.
§ 3º No caso de morte de espécime(s), o proprietário ou
seu representante legal deverá, obrigatoriamente, encaminhar ao
órgão federal
competente laudo de necropsia atestado por médico veterinário
legalmente
habilitado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do
óbito.
§ 4º Os animais que nascerem em virtude de gestações
ocorridas durante o período de que trata o art. 6º deverão ser
identificados
individualmente pelos seus responsáveis e cadastrados no órgão
federal
competente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do
nascimento, com a
devida indicação de seus progenitores.
Art. 5º Findo o prazo de que trata o art. 6º, fica proibida a
permanência de qualquer animal da fauna silvestre nativa ou
exótica em
estabelecimentos circenses ou congêneres, públicos ou privados.
§ 1º Excetuam-se os concursos, competições e exibições
de raças domésticas regulamentados por suas respectivas
associações de
criadores.
§ 2º Excetuam-se, também, os animais domésticos
mantidos pelos estabelecimentos circenses ou congêneres, como
animais de
estimação, desde que estejam de acordo com art. 6º da presente
Lei e não
incorram em práticas de maus-tratos previstas em Lei específica.
Art. 6º A exportação de animais silvestres exóticos
provenientes dos circos ou estabelecimentos similares poderá ser
efetuada
somente com parecer técnico favorável e licença expedida na
forma da lei pelo
órgão competente.
Parágrafo único. Fica proibida a exportação de animais
para outros circos ou estabelecimentos similares.
Art. 7º Os circos ou espetáculos congêneres serão
responsabilizados civil e criminalmente por danos e acidentes
causados pelos
animais a terceiros, aos seus funcionários ou ao patrimônio
público ou privado.
Art. 8º Aqueles que praticarem atos de abuso, maustratos
ou crueldade contra os animais serão punidos conforme previsto
na Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de
21 de setembro
de 1999.
Art. 9º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as
infrações a esta Lei serão punidas com multa por cada espécime
em situação
irregular e interdição imediata do espetáculo e do
estabelecimento enquanto
perdurar a irregularidade.
Art. 10. O descumprimento do determinado nesta lei, sem
prejuízo das demais sanções, sujeita o responsável legal pelo
circo e o infrator:
Pena – embargo da atividade, detenção, de seis meses a
um ano, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 2008.
Deputado Antônio Carlos Biffi